INFIDELIDADE CONJUGAL TEM PREÇO? UM ESTUDO SOBRE A CONDENAÇÃO AO DANO MORAL A PARTIR DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Autores

  • Gabriella Araújo Cardoso Instituto Educacional Santa Catarina
  • Liene Thalita Negreiros da Silva Almeida Instituto Educacional Santa Catarina
  • Camila de Bortoli Rossatto Riedlinger UNITINS – Palmas – TO

Resumo

O presente artigo traz uma reflexão sobre infidelidade conjugal e as viabilidades de aplicação do dano moral a partir dos entendimentos jurisprudenciais. Quanto à metodologia do presente artigo, em relação ao modo de abordagem, a pesquisa é qualitativa, em relação aos objetivos gerais adotou-se a causal, explicativa ou explanatória, posto que tem como fundamento ensejar maior embasamento e conhecimento acerca do objeto estudado, quanto aos procedimentos técnicos utilizados são os dados bibliográficos e documentais, e o método de pesquisa é o dedutivo. Sendo assim, inicialmente será averiguado acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, em sequência serão explanados os elementos que configuram o dano moral e por fim serão analisados os entendimentos jurisprudenciais que se manifestam sobre a aplicação ou não do dano moral frente aos casos de infidelidade conjugal. Por fim, concluiu-se que, quando acontece a inobservância dos deveres inerentes ao matrimônio, e esta conduta submeter ao outro, sofrimento, dores, e sentimentos intoleráveis, torna certo o direito do ofendido a reparação indenizatória pelos danos morais e materiais a ele sofrido.

Biografia do Autor

Gabriella Araújo Cardoso, Instituto Educacional Santa Catarina

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito pelo Instituto Educacional Santa Catarina - Faculdade Guaraí – IESC/FAG; Guaraí-TO

Liene Thalita Negreiros da Silva Almeida, Instituto Educacional Santa Catarina

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito pelo Instituto Educacional Santa Catarina – Faculdade Guaraí – IESC/FAG.

Camila de Bortoli Rossatto Riedlinger, UNITINS – Palmas – TO

Professora do curso do Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS – Palmas – TO.

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Publicado

2022-09-29

Edição

Seção

ARTIGOS